Texto:
Publicado no DOU nº 119, de 24 de junho de 2008, seção 3, página 8
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança --CTNBio no uso de suas atribuições e de acordo com o Decreto 5.591 de 22 de Novembro de 2005 que regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de Março de 2005 e, de acordo com o aprovado na 114ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de Junho de 2008, determina as seguintes condições de isolamento para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de algodoeiro geneticamente modificado:
a) Manter distância mínima de 800m de quaisquer outras espécies de algodoeiro caso haja algodoeiros silvestres ou variedades locais nas proximidades; b) Manter distância mínima de 250m de qualquer de algodoeiro e implantar bordaduras de contenção de trinta linhas de algodoeiro convencional e de dez linhas de milho ao redor das parcelas experimentais na ausência de plantas silvestres ou variedades locais.
Walter Colli Presidente da CTNBio
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