A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º As solicitações para a importação de vegetais geneticamente modificados destinados à pesquisa, submetidas à apreciação da CTNBio de acordo com a Instrução Normativa nº 2, de 10 de setembro de 1996, quando tiverem como objetivo a liberação planejada no meio ambiente, só serão avaliadas pela referida Comissão a partir do momento que a requerente submeter a proposta correspondente de liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, de acordo com a Instrução Normativa nº 3, de 12 novembro de 1996, e esta proposta tiver parecer favorável do revisor da mesma.
Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO BARRETO DE CASTRO
Publicada no D.O.U. de 09.01.97, Seção I, pág. 522.