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Comunicado nº 170

Publicado no DOU no. 244 de 26.12.01, seção 3, páginas 7 e 8.

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto n.º 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que após visita técnica, análise e julgamento de processo envolvendo organismos geneticamente modificados pertencentes ao Grupo I, conforme definido no Anexo I, da Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, a CTNBio emitiu parecer favorável, em sua última Reunião Ordinária ocorrida no dia 06 de dezembro de 2001, para obtenção de Certificado de Qualidade em Biossegurança, o seguinte processo administrativo:

I - Processo n.º 01200.005463/2001-63

Interessado: Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP.

CNPJ: 60.191.244/0001-20.

Endereço: Av. Shishima Hifumi, 2921 ? Urbanova ? São José dos Campos ? SP ? CEP 12244-000 ? Telefone: (12) 3949.2020 ? FAX: (12) 3949.1334

Assunto: Solicitação de emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança ? CQB.

Decisão: Deferido, ficando atestada a idoneidade técnico-científica da instituição requerente, assim como das instalações do Laboratório de Genética Molecular e Genomas, para atividades de pesquisa em regime de contenção, com microrganismos e fungos geneticamente modificados, definidos pela requerente como organismos dos grupos I e II, conforme Anexo I da Lei 8974, de 05 de janeiro de 1995. A CTNBio esclarece que, para as atividades de pesquisa em regime de contenção com microrganismos e fungos geneticamente modificados, a requerente deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 7, da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União de 09.06.97, Seção 1, páginas 11.827 a 11.833 e que qualquer projeto envolvendo organismos geneticamente modificados pertencentes ao Grupo II, deverá ser submetido para análise pela CTNBio e só poderá ser executado após autorização emitida pela mesma.

CQB nº 0156/01.

 

Esper Abrão Cavalheiro
Presidente da CTNBio


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