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Comunicado nº 207

Publicado no DOU nº 246 de 20 de dezembro de 2002, seção 3, páginas 06 e 07

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ? CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto n.º 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que a referida Comissão, em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2002, apreciou e proferiu decisão nos seguintes processos administrativos:

I - Processo n.º 01200.007327/2001-16.

Interessado: Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso ? Fundação MT.

CNPJ: 70.499.462/0001-80

Endereço: Rua Pernambuco, no 1267, Cidade Salmen. Caixa Postal 79. Rondonópolis/MT. CEP:78705-040.


Telefone: (66) 423-2041.

Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança ? CQB.

Decisão: Deferido, ficando atestada a idoneidade técnico-científica da Instituição requerente, assim como do campo experimental contendo 130ha, de uma casa de vegetação, da sala de preparo de ensaio e do galpão de apoio, todos localizados na Fazenda SMII em Rondonópolis/MT; para as atividades de pesquisa em regime de contenção e avaliação a campo com plantas geneticamente modificadas, definidas pela requerente, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 8.974, de 05.01.95, como organismos do Grupo I. A CTNBio esclarece que, para as atividades de pesquisa em regime de contenção com plantas geneticamente modificadas, a requerente deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa n.º 6, da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União de 06.03.97, Seção 1, páginas 4299 a 4300 e para avaliação a campo, a requerente deverá submeter proposta à apreciação da Comissão, de acordo com as normas estabelecidas na Instrução normativa n.º 3, publicada no DOU de 13.11.96, Seção 1, páginas 23.691 a 23.694 ou n.º

10, publicada no DOU n.º 36, de 20.02.98, Seção 1.


Atendidas as condições descritas e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que a presente decisão não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
CQB n.º 0180/02

II - Processo n.º 01200.003377/2002-05.

Requerente: Embrapa Tabuleiros Costeiros.

CGC: 00.348.003/0136-03.

Endereço: Avenida Beira Mar, 3250, Jardins, Caixa Postal 44. Aracaju/SE. CEP: 49025-040.
Telefone: (79) 226-1300, Fax: (79) 226-1369.

Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB.

Decisão: Deferido, ficando atestada a idoneidade técnico-científica da Instituição requerente, assim como de uma casa de vegetação e das instalações do Laboratório Integrado de Fitopatologia e Biotecnologia que é composto por: Sala de Crescimento e Biobalística, Sala de Biotecnologia, Sala de Manipulação Molecular e Sala de Esterilização; para as atividades de pesquisa em regime de contenção e avaliação de produto com plantas, microrganismos e fungos geneticamente modificados, definidos pela requerente de acordo com o Anexo I, da Lei n° 8.974, de 05 de janeiro de 1995, como organismos do Grupo I. A CTNBio esclarece que a Instituição requerente deverá observar, na condução dos trabalhos de pesquisa em regime de contenção com plantas geneticamente modificadas, as normas estabelecidas pela Instrução Normativa n.º 6, da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União de 06.09.97, Seção 1, páginas 4299 a 4300 e na condução dos trabalhos de pesquisa em regime de contenção com microrganismos e fungos geneticamente modificados, a requerente deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 7, da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União de 09.06.97, Seção 1, páginas 11.827 a 11.833.


Atendidas as condições descritas e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que a presente decisão não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
CQB n.º 0181/02.

III - Processo n.º 01200.001081/98-12.

Interessado: Embrapa Algodão

CGC: 00.348.003/0044-50.

Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 1143 - Centenário - Caixa Postal: 174 - CEP: 58107-720 - Campina Grande - PB.


Telefone (83) 315 4300 Fax (83) 315 4367

Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB.

Decisão: Deferido, ficando incluídos no CQB nº 0051/98, além das instalações descritas no comunicado da CTNBio no 39, publicado no Diário Oficial da União nº 99 de 27.05.98, Seção 3, páginas 82-83, os laboratórios de Biotecnologia, de Fitopatologia, de Entomologia e de Tecnologia de Fibras e Fios, para pesquisa em regime de contenção com plantas geneticamente modificadas, definidas pela requerente de acordo com o Anexo I, da Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, como organismos do Grupo I. A CTNBio esclarece que a Instituição requerente deverá observar, na condução dos trabalhos de pesquisa em regime de contenção com plantas geneticamente modificadas, as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 6, da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União de 06.09.97, Seção 1, páginas 4299 a 4300.


Atendidas as condições descritas e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que a presente decisão não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
CQB nº 0051/98.

IV - Processo nº 01200.003879/2000-66.

Interessado: Fundo de Defesa da Citricultura - Fundecitrus.

CNPJ: 49.729.932/0001-69.

Endereço: Av. Dr. Adhemar Pereira de Barros, 201, Vila Melhado, Caixa Postal: 391, Araraquara ? SP; CEP: 14801-970; Telefone: (16) 201-7000; Fax: (16) 232-2589.

Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB.

Decisão: Deferido, ficando incluída no CQB nº 0130/00, além das instalações descritas no comunicado da CTNBio no 124, publicado no Diário Oficial da União nº 221-E de 17.11.2000, Seção 3, páginas 49 a 51, uma casa de vegetação, para pesquisa em regime de contenção com microrganismos geneticamente modificados, definidos pela requerente de acordo com o Anexo I, da Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, como organismos do Grupo I. A CTNBio esclarece que, na condução dos trabalhos de pesquisa em regime de contenção com microrganismos geneticamente modificados, a requerente deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 7, da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União de 09.06.97, Seção 1, páginas 11.827 a 11.833.


Atendidas as condições descritas e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que a presente decisão não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
CQB nº 0130/00.

V ? Processo n.º 01200.002474/2002-72.

Interessado: Usina de Deslintamento de Sementes Itaquerê Ltda. ? UDESIL.

CNPJ: 03.128.096/0001-66

Endereço: Rua G, Quadra 13. Bairro Distrito Industrial. Primavera do Leste/MT. CEP:78850-000.


Telefone: (66) 497-1225. Fax: (66) 497-1225

Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB.

Decisão: Deferido, ficando incluída no CQB nº 0170/02, além das instalações descritas no comunicado da CTNBio no 191, publicado no DOU nº 176 de 11.09.2002, seção 3, páginas 05 a 08, a gleba 17 da Fazenda Itaquerê, localizada em São Joaquim/MT, para avaliação a campo com plantas geneticamente modificadas, definidas pela requerente de acordo com o Anexo I, da Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, como organismos do Grupo I. A CTNBio esclarece que para avaliação a campo, a requerente deverá submeter proposta à apreciação da Comissão, de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa n.º 3, publicada no DOU de 13.11.96, Seção 1, páginas 23.691 a 23.694 ou n.º 10, publicada no

DOU N.º 36, de 20.02.98, Seção 1.


Atendidas as condições descritas e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que a presente decisão não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
CQB nº 0170/02.

 

Esper Abrão Cavalheiro
Presidente da CTNBio


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